TSTAg-AIRR 0010318-24.2024.5.03.0024
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise de divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No caso dos autos, os dispositivos tidos por violados (arts. 2º, 37, caput, da Constituição Federal) encerram conteúdo nitidamente principiológico, acarretando, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, não autorizando o processamento de recurso de natureza extraordinária. 3. Ademais, inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a reclamada indica ofensa a esse dispositivo constitucional, sob o argumento de que não foi observada a norma interna. Portanto, a alegação é de ofensa indireta ao preceito constitucional, o que não atende à exigência contida no art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora