TSTAg-AIRR 1001314-32.2022.5.02.0318
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Reversão da justa causa
- Óbice da súmula 126 do TST
- Óbice da Súmula nº 126 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório apto a respaldar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional afastou a justa causa e reconheceu que o rompimento da relação de emprego ocorreu de forma imotivada. Consignou que ”o conjunto probatório dos autos evidencia que o reclamante sempre desempenhou seu trabalho sem praticar qualquer ato desabonador da sua conduta”. Registrou que, durante o contrato, não foi aplicada nenhuma advertência ao reclamante. Entendeu que o fato de o empregado ter enviado uma mensagem a um morador com ofensas à síndica do condomínio em que trabalhava, a qual, por engano, também foi enviada à síndica, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Diante da ausência dos requisitos do artigo 482 da CLT, mantém-se o acórdão regional no aspecto. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora