TSTEDCiv-RR 10421-83.2015.5.03.0044
Adicional de periculosidade: a parte reclamante suscita omissão, invocando o óbice da Súmula nº 422 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de Cálculo
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A IMPOSSIBILITAR O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional de periculosidade. III. A parte reclamante suscita omissão, invocando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Sucede, porém, que não há omissão ou equivoco no exame do requisito da dialeticidade, não se aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários