STFRcl 86.121 AgR-ED
Ausência de teratologia do ato reclamado: ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e os julgados indicados como paradigmas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de teratologia do ato reclamado
- Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e os julgados indicados como paradigmas. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu o agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado quanto à aplicação do tema 800 da repercussão geral, bem como a inexistência de estrita aderência entre o caso dos autos e os julgados apontados como paradigmas (ADI 2.5001/MG e Tema 1.154).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de fundamentação (omissões e contradição).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
4. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral (tema 800), utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário.
5. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
6. A reclamação tampouco comporta acolhimento por suposta violação ao entendimento desta Suprema Corte, firmado no julgamento da ADI 2.501/MG, e do Tema 1.154 da repercussão geral, considerando a ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e os referidos precedentes indicados como paradigmas.
7. Não merece acolhida a alegação de desrespeito à autoridade do que restou decidido no julgamento do RE 1026887-AgR, de minha relatoria, pois se trata de julgado sem efeito vinculante e do qual a parte reclamante não foi parte.
8. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.