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Jurisprudências

TSTDC-Pet 28858-31.2014.5.00.0000

Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pela petrobras transporte s.a

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Transpetro
  • Cláusula normativa
  • Rmnr
  • Complemento da rmnr
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no re-1.259.927/rn
  • Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga procedente

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. CLÁUSULA NORMATIVA. RMNR. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. I. Trata-se de cláusula específica segundo a qual a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição da República e à sua forma de cálculo. II. Sobre a matéria, o TST fixou a Tese 13, segundo a qual , " considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR - pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que isso conduza à vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação, entre outros), não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, por serem livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR." No entanto, a questão não comporta mais digressões em função do incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos), cuja fundamentação indica que, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. III. Nesses termos, acolhe-se a pretensão da suscitante , para reconhecer a interpretação das cláusulas que disciplinam o pagamento da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) constantes dos ACTs firmados com os suscitados, que leva em consideração, no cálculo do Complemento RMNR, a soma do salário-base, da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, das Vantagens Pessoais Subsidiárias e dos adicionais de regime e/ou condições especiais de trabalho, nos seguintes moldes: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP-ACT + VP-SUB + adicionais), onde SB = Salário Básico, VP-ACT = Vantagem Pessoal ACT e VP-SUB = Vantagem Pessoal Subsidiária, nos exatos termos da referida norma, observado o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.259.927/RN. IV. Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga procedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em admitir o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, em julgá-lo procedente para reconhecer a interpretação das cláusulas que disciplinam o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), constantes dos ACTs firmados com os suscitados, as quais levam em consideração, no cálculo do Complemento RMNR, a soma do salário-base, da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, das Vantagens Pessoais Subsidiárias e dos adicionais de regime e/ou condições especiais de trabalho, nos seguintes moldes: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP-ACT + VP-SUB + adicionais), onde SB = Salário Básico, VP-ACT = Vantagem Pessoal ACT e VP-SUB = Vantagem Pessoal Subsidiária, nos exatos termos das referidas normas, observado o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.259.927/RN. Custas pelos suscitados, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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