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Jurisprudências

TSTROT 2797-22.2022.5.12.0000

Alegação de violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC, 186, 927 e 950 do ccb

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Óbice da súmula 410 do TST
  • O resultado danoso ou a lesão sofrida pelo trabalhador
  • E o nexo causal entre a atividade laboral e o acidente

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373 DO CPC, 186, 927 E 950 DO CCB. DOENÇA OCUPACIONAL. REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O LABOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT rejeitou o pedido de indenização decorrente das doenças que acometeram o obreiro. 2. No tocante à alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que versam a respeito da distribuição ordinária do ônus da prova, nota-se que o TRT aplicou corretamente os dispositivos, na medida em que apenas consignou que o Reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 3. Segundo a diretriz contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo-se quatro requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar: 1) conduta culposa ou dolosa, por ação ou omissão do empregador ou seus prepostos; 2) o resultado danoso ou a lesão sofrida pelo trabalhador; 3) e o nexo causal entre a atividade laboral e o acidente. Com efeito, embora a doutrina e a jurisprudência admitam o viés objetivo em atividades de risco acentuado, hipótese em que se dispensa a comprovação da culpa do empregador para o reconhecimento da responsabilidade, é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a atividade laboral e o acidente, requisito que o órgão julgador concluiu não ter sido comprovado no processo matriz. 4. Nesse contexto, relativamente à alegação de violação dos artigos 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 950 do CCB, incide o óbice da Súmula 410 do TST, na medida em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo Autor, no sentido de que o banco reclamado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória. Efetivamente, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. 5. Desse modo, em face das premissas fáticas adotadas na decisão rescindenda a respeito da inexistência da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ofício desenvolvido, circunstância que obsta a responsabilização do empregador, não há como acolher a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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