TSTAg-AIRR 0010818-80.2024.5.03.0092
Rito sumaríssimo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, §9º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação ao tema “deserção do recurso ordinário”. Limita-se, pois, a afirmar, sem identificar ou renovar o tema de insurgência, que o agravo de instrumento e recurso de revista preenche os requisitos de admissibilidade do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo a parte agravante multa no valor de R$1.014,29, equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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