TSTAIRR 0131620-50.2015.5.13.0026
Nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nesse sentido orientam as Súmulas 184 e 297, II, do TST
- Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da CF/1988
- Cerceamento do direito de defesa
- Pelo exposto, incólumes os dispositivos constitucionais apontados
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida. Nesse sentido orientam as Súmulas 184 e 297, II, do TST. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se cogita falar em cerceamento do direito de defesa nem violação ao devido processo legal pela mera denegação de seguimento do recurso de revista, visto que a decisão agravada tem caráter precário e não vincula esta instância especial, inclusive ante os termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I/TST. Cabe à parte, portanto, a interposição de agravo de instrumento para rediscutir a matéria constante do recurso obstado pela decisão de inadmissibilidade, o que, no caso, foi feito. Pelo exposto, incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição integral do acórdão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator