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Jurisprudências

TSTRRAg 20949-88.2019.5.04.0601

Reenquadramento: prescrição total

  • Direito do Trabalho
  • Reenquadramento
  • Prescrição total
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Efeito
  • Benefício de justiça gratuita e litigância de má-fé
  • Institutos autônomos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 275 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.Este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual justiça gratuita e litigância de má-fé são institutos autônomos e compatíveis entre si. Sendo assim, desde que preenchidos os pressupostos legais exigidos para o deferimento daquele benefício (art. 790, § 3º, da CLT), de matriz constitucional (art. 5º, LXXIV), é irrelevante o fato de a parte haver sido penalizada nos termos do art. 18 do CPC. 2.Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o autor apresentara declaração de hipossuficiência financeira, o que é suficiente para que lhe seja assegurado o benefício de justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir ao autor o benefício de justiça gratuita e, como consequência, nos termos da ADI 5766/STF, afastando a possibilidade de compensação de créditos auferidos neste ou em outro processo, suspender a exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

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