TSTEDCiv-ROT 0001171-96.2023.5.06.0000
Incentivo variável
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incentivo variável
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCENTIVO VARIÁVEL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, emerge do acórdão embargado a compreensão de que, sob o enfoque de violação de norma jurídica, a ausência de ataque ao óbice da Súmula 410 do TST torna o apelo desfundamentado, impedindo seu conhecimento e, portanto, o exame das teses de mérito relativas às violações legais apontadas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte em relação à tese firmada por este Colegiado. No tocante ao erro de fato, irrelevante o “error in procedendo” em que teria o Regional alegadamente incorrido, ao incorporar elementos probatórios externos à ação subjacente, uma vez que a improcedência da ação foi reexaminada nesta instância recursal e verificada, de plano, a impossibilidade de configuração do art. 966, VIII, do CPC, por se tratar de matéria controvertida na ação subjacente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade