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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010913-78.2023.5.03.0017

Diferenças salariais: remuneração variável

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Remuneração variável
  • Indenização
  • Dano extrapatrimonial
  • Cobrança excessiva para o atingimento de metas
  • Indenização por danos materiais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA EXCESSIVA PARA O ATINGIMENTO DE METAS. 3. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. 4. FGTS. DEPÓSITOS. IRREGULARIDADE. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENICÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho caso as razões da parte recorrente não impugnam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a decisão agravada manteve a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, o qual denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré quanto aos temas alusivos às diferenças de remuneração variável, às indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais, e ao FGTS considerando, especialmente, a incidência da Súmula n. 126 do TST. Apontou, ainda, o caráter reflexo das ofensas constitucionais invocadas no recurso de revista em relação ao tema das contribuições previdenciárias (desoneração da folha de pagamento). 3. Todavia, da leitura do presente agravo, extrai-se que tais fundamentos não foram impugnados de forma direta e específica. Aliás, afora a questão das diferenças relativas à remuneração variável, a ré sequer devolveu adequadamente os demais temas denegados. 4. O § 1º do art. 1.021 do CPC é cristalino ao determinar que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Não atendido o comando legal, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, ante a flagrante deficiência de fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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