TSTAg-AIRR 1000192-26.2024.5.02.0443
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, consoante anotado na decisão monocrática agravada, a parte não indicou os trechos do acórdão regional, que consubstanciariam o prequestionamento da matéria controvertida nas razões do recurso de revista. Deixou, pois, de evidenciar a tese adotada pelo TRT para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6. Fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora