TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010770-71.2022.5.15.0088
Tempestividade dos embargos: multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tempestividade dos embargos
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Ao negar seguimento aos embargos interpostos pela parte reclamada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 337 DO TST. Ao negar seguimento aos embargos interpostos pela parte reclamada - fundação de direito público, a Presidência da Turma deste Tribunal concluiu intempestivo o recurso. As “citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual” (artigo 17, § 2º da Resolução CSJT nº 185). Assim, no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público a intimação que dá início à contagem do prazo recursal é aquele realizada perante órgãos responsáveis por sua representação processual. Por isso, diferentemente do afirmado na decisão da Presidência da Turma, os embargos à SbDI I são tempestivos. Prosseguindo no exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de embargos, na parte que se requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST, não houve a indicação da fonte de publicação ou o repositório autorizado quanto aos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator