TSTAg-AIRR 1000060-45.2025.5.02.0374
Dispensa discriminatória: não demonstração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não demonstração
- Debate atrelado ao reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N.º 443 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou no acórdão que: a) o fato de o reclamante possuir moléstia como a coxartrose bilateral, por si só, não gera estigma ou preconceito capaz de caracterizar como discriminatória sua dispensa; b) não há nenhuma prova nos autos demonstrando que o reclamado realmente tinha ciência da cirurgia à qual a obreira teria que se submeter; c) a testemunha conduzida pelo reclamado foi contundente ao corroborar que a ruptura do vínculo empregatício da obreira ocorreu em razão do encerramento contratual com a empresa cliente; d) nada consta dos autos capaz de amparar a tese de conduta discriminatória da empresa. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que a dispensa da reclamante ocorreu de forma discriminatória, como sustenta a Agravante, e não em razão encerramento contratual com a empresa cliente, medida obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, sem imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator