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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 10732-54.2020.5.03.0091

Descanso semanal remunerado concedido depois do sétimo dia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descanso semanal remunerado concedido depois do sétimo dia
  • Pagamento em dobro
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Violação
  • (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)"
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO DEPOIS DO SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 410 DA SBDI-1. TEMA 265 DA TABELA DE IRR A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga na mesma semana (OJ n.º 410 da SBDI-1). A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que há tese sobre norma coletiva no trecho do acórdão indicado. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A autonomia de vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta, consoante a parte final do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1.121.633, citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.". Ou seja, o repouso semanal remunerado foi apontado como exemplificativo dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Com efeito, assegurada pelo inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, previsto no art. 67 da CLT, disciplinada na Lei nº 605/1949 e regulamentada no art. 152 do Decreto nº 10.854/2021, a concessão do repouso semanal remunerado deve observar o prazo de sete dias consecutivos, sob pena de desrespeito ao ciclo biológico do trabalhador, com evidente repercussão na sua saúde, além das questões de higiene e segurança no trabalho (7º, XXII, CF/88). Nesse sentido, esta Corte reafirmou a OJ n.º 410 da SBDI-1 ao firmar tese vinculante no julgamento do Tema 265 da Tabela de IRR com a seguinte previsão: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)". Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem impor efeito modificativo.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Compensação em Atividade Insalubre; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Honorários Periciais

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