TSTAg-AIRR 0100563-83.2022.5.01.0452
Execução: sentença extintiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sentença extintiva
- Obrigação remanescente
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. OBRIGAÇÃO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o acordo homologado contemplou, além do pagamento de determinada quantia, a obrigação de regularização dos depósitos do FGTS até 10/04/2024, tendo a sentença extintiva se limitado às parcelas pecuniárias quitadas até 02/10/2023, não abrangendo a obrigação fundiária, cujo cumprimento sequer havia sido apreciado pelo Juízo de origem. Nesse contexto, o prosseguimento da execução quanto aos depósitos faltantes do FGTS observa os limites objetivos da sentença extintiva e da coisa julgada, inexistindo violação direta e literal aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.