STJAgRg no RHC 199.790
Tráfico de drogas: invasão de domicílio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Invasão de domicílio
- Consentimento do morador não comprovado
- Prova ilícita
- Nulidade de todo o material apreendido
- Trancamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação". Acrescentou, ainda, que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato", sem prejuízo da necessidade de gravação audiovisual da diligência policial. Precedentes.
2. Ausente a comprovação de que o consentimento do ocupante do imóvel foi livre e sem vício de vontade, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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