TSTEmb-Emb-RR 108900-17.2006.5.03.0048
Terceirização: ilicitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ilicitude
- Preclusão da discussão sobre a matéria
- Possibilidade
- É fato que o Supremo Tribunal Federal
- Por sua vez, ficou evidenciado no acórdão regional
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 - É fato que o Supremo Tribunal Federal - STF, n o julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços. 2 - Contudo, esta SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização e constatada a identidade de funções, continua possível o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da observância do princípio da isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. 3 - No presente caso, está preclusa a discussão em torno da ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo juízo de origem na sentença e mantida pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, sem que houvesse impugnação no recurso de revista. 4 - Por sua vez, ficou evidenciado no acórdão regional - transcrito no acórdão turmário - a igualdade entre as funções realizadas pelo reclamante e aquelas desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). 5 - Diante desse contexto, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, devendo ser mantido o acórdão desta SBDI-1 que não conheceu do recurso de embargos, por vislumbrar a consonância do acórdão turmário que deferiu as diferenças salariais com base na isonomia com a diretriz fixada na referida Orientação Jurisprudencial 383 desta SBDI-1. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, b) manter o acórdão proferido por esta SBDI-1 que não conheceu do recurso de embargos da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF, e c) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
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