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Jurisprudências

TSTRRAg 10619-22.2022.5.18.0121

(3ª turma) gmabb/ws/ i  agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • (3ª turma) gmabb/ws/ i  agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • II  recurso de revista
  • Revelia
  • Pena de confissão

Ementa

(3ª Turma) GMABB/ws/ I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento a que se declara prejudicado. II  RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.RITO SUMARÍSSIMO.AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. SÚMULA Nº 122 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regionalanulou a sentença que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão à reclamada, entendendo que houve cerceamento de defesa, mesmo que a parte não tenha justificado a sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Com efeito, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que a reclamada e sua advogada não compareceram à audiência, porém somente esta justificou a ausência mediante a juntada de atestado médico. 2. Nesse sentido, constata-se que a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 122 do TST, que assim preconiza: "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Precedentes desta 3ª Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 122 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, ante a ausência injustificada da reclamada na audiência de instrução, reestabelecer os efeitos da revelia reconhecidos na decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.

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