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Jurisprudências

TSTRR 0020282-77.2023.5.04.0661

Jornada de trabalho: intervalo previsto no art. 384 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Recepção pela constituição federal de 1988
  • Identifica-se, assim, a transcendência política da causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 538 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO DIA ANTERIOR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT, e sua aplicabilidade aos contratos de trabalho vigentes mesmo após a sua revogação pela Lei n. 13.467/2017. 3. Sobre a constitucionalidade do intervalo, o acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que a normativa foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual ”o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. 4. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa. 5. Tem-se, portanto, que a revogação do disposto no art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso, no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento de intervalo previsto no art. 384 da CLT, e demais reflexos, deve limitar-se ao período anterior a 11/11/2017. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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