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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000958-06.2022.5.06.0201

Representação sindical: sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Representação sindical
  • Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
  • Categoria diferenciada
  • Nesse sentido foi firmada a seguinte tese no julgamento do processo RR

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMA 222 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST-IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 511, §3º, da CLT. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMA 222 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST-IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 511, §3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMA 222 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A Corte Regional entendeu que o Sindicato autor é parte ilegítima para o ajuizamento da presente ação, ao fundamento de que o demandante “não se qualifica como de categoria diferenciada, estando sua representatividade circunscrita aos trabalhadores que atuam no comércio de armazenamento ou logística, não abrangendo, à toda evidência, os funcionários da demandada”, que atua preponderantemente na atividade de produção industrial de alimentos de proteína animal, a qual, por corolário, escapa da categoria representada pelo Sindicato-autor. No entanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que os trabalhadores envolvidos nas atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem categoria diferenciada regida pela Lei 12.023/2009, sendo, portanto, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representante de todos os trabalhadores dessa categoria, independentemente da atividade principal do empregador, não se limitando apenas à atividade de armazenamento. Nesse sentido foi firmada a seguinte tese no julgamento do processo RR - 0000142-14.2022.5.06.0172, tema 222 desta Corte Superior: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.”. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, §3º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 511, §3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado de Pernambuco para representar os trabalhadores movimentadores de mercadorias da empresa recorrida, determinar o retorno dos autos ao TRT da 6ª Região para que, superada essa questão, prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 11 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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