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Jurisprudências

TSTRR 24621-43.2017.5.24.0076

Contrato de trabalho extinto antes da superveniência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. A controvérsia cinge-se à validade de norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere em contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao invalidar a negociação coletiva, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, revela-se plausível a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de possibilitar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Todavia, a parte recorrente sustenta contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que estabeleceu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso. 2. No caso, tratando-se de processo ainda em fase de conhecimento, a controvérsia quanto aos critérios de atualização monetária deve observar o precedente vinculante da Suprema Corte, bem como sua modulação de efeitos. 3. Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia devolvida à análise por esta Corte Superior está centrada n a validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, notadamente quanto à pré-fixação das horas in itinere em patamar inferior ao efetivamente apurado. 2. O Tribunal Regional consignou a presença dos requisitos do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior), registrando o fornecimento de transporte pelo empregador e a inexistência de transporte público regular, bem como o tempo de deslocamento de aproximadamente 2h04min diários, afastando a norma coletiva por ausência de correspondência com o tempo real de percurso. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que [...] pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas [...] desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", consagrando a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas trabalhistas. 4. Conforme a fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece quando houver afronta a direitos absolutamente indisponíveis, entendidos como aqueles que integram o patamar civilizatório mínimo, composto por normas constitucionais, tratados internacionais incorporados e garantias mínimas de cidadania, não se inserindo as horas in itinere nesse rol. 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a limitação ou supressão das horas in itinere por norma coletiva é válida, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, ao afastar a aplicação das normas coletivas sob o fundamento de ausência de proporcionalidade entre o tempo pré-fixado e o efetivamente gasto, o Tribunal Regional deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, introduzindo requisito não previsto no precedente e esvaziando a eficácia da negociação coletiva. 7. Impõe-se, assim, o reconhecimento da validade da norma coletiva que pré-fixou as horas in itinere, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de desrespeito à tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, i) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que pré-fixaram o tempo despendido no percurso, afastando a condenação ao pagamento de horas in itinere além dos limites estabelecidos nos instrumentos normativos, com a consequente exclusão das diferenças deferidas e reflexos; ii) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" por violação do art. 102, I, "a", da Constituição Federal e por contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Correção Monetária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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