TSTAg-AIRR 0100567-66.2023.5.01.0491
Fato do príncipe: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fato do príncipe
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATO DO PRÍNCIPE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DE FORMA DISSOCIADA DA ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto aos temas “fato do príncipe” e “multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”, transcreveu trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada das alegações recursais posteriormente apresentadas, o que não atende os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator