STJAgRg no HC 1.124.315
Associação criminosa: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Dosimetria
- Pena redimensionada
- Regime inicial semiaberto
- Fundamentação concreta
- Requisito subjetivo não preenchido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O redimensionamento da pena-base, mediante a readequação do critério quantitativo de exasperação, não implica o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, permanecendo hígidos os fundamentos concretos adotados para a manutenção do regime inicial semiaberto.
2. A subsistência de circunstância judicial desfavorável justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito subjetivo reconhecida na decisão agravada.
3. O precedente invocado pela defesa não conduz, por si só, à fixação do regime aberto, consideradas as particularidades concretamente valoradas no caso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.