TSTRRAg 909-15.2017.5.08.0126
Dano moral: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Nexo de concausalidade
- Doença ocupacional
- Nexo causal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Em face da possível violação do artigo art. 21, I, da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 393 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao dano moral pela doença ocupacional ao entender que houve inovação de tese, tendo em vista que o fundamento do recurso foi a concausalidade e a fundamentação da ação foi com base no nexo de causalidade. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização. 3. Ora, se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento, o nexo de concausalidade engloba o gênero ocupacional, portanto, não se trata de inovação recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante em que se determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e por contrariedade à Súmula 393 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do apelo quanto ao nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o trabalho realizado pela reclamada, como entender de direito. Resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante em que se determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência