TSTAg-RR 1000812-19.2024.5.02.0708
Regime 12x36: horas extras habituais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Horas extras habituais
- Não descaracterização
- Previsão em norma coletiva– transcendência jurídica reconhecida 1
- Após a decisão vinculante do E
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA– TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Após a decisão vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, esta C. Turma já decidiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora