STJAREsp 2.906.620
Previdência complementar fechada: plano de equacionamento de déficit atuarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Previdência complementar fechada
- Plano de equacionamento de déficit atuarial
- Contribuição extraordinária
- Legalidade reconhecida pelo acórdão recorrido
- Fundamento na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial
- Violação do art. 21 da lei complementar n. 109/2001
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE CUSTEIO APROVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES FECHADAS. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 936. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia centrada na possibilidade de o Poder Judiciário limitar o percentual de desconto de contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento de déficit em plano de previdência complementar fechada, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.
2. Questão eminentemente de direito, consistente na interpretação do alcance do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional rejeitada, pois, embora o acórdão dos embargos declaratórios tenha incorrido em erro de fato ao falsear a premissa dos argumentos recursais, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da controvérsia, permitindo o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e autorizando o julgamento de mérito por esta Corte Superior em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a forma de equacionamento do resultado deficitário, prevista no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, constitui matéria afeta à deliberação interna da entidade de previdência complementar, vedada a intervenção judicial para estabelecer, arbitrariamente, limites aos descontos.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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