TSTAIRR 1000326-21.2022.5.02.0444
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Laudo pericial
- Conclusões afastadas frente a outras provas
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES AFASTADAS FRENTE A OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. A despeito do voto divergente, o Tribunal a quo, por maioria, entendeu que não ficou configurada a doença ocupacional, nos termos em que defendido pelo reclamante. O reclamante pretende que seja feita nova valoração da prova carreada aos autos, o que não pode ser acolhido. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator