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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001040-87.2021.5.02.0711

Arquiteta: categoria profissional diferenciada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arquiteta
  • Categoria profissional diferenciada
  • Jornada diária de trabalho de 8 horas
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • E, as atividades exercidas pela autora não eram tipicamente bancárias
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARQUITETA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE 8 HORAS. SÚMULA Nº 117 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a reclamante era arquiteta, integrante de categoria profissional diferenciada, razão por que não se sujeita à jornada especial de seis horas dos bancários, mas à jornada de oito horas diárias: "É fato incontroverso que a autora foi admitida em estabelecimento bancário em 04 de novembro de 2011, para o cargo de "Arquiteta" (...) O enquadramento sindical do empregado baseia-se na atividade econômica do empregador (art. 511 § 2º CLT), salvo categoria diferenciada. No caso dos autos, a reclamante era arquiteta, pertencente à categoria diferenciada. E, as atividades exercidas pela autora não eram tipicamente bancárias. A prova demonstra claramente que a autora desempenhou funções típicas da profissão de arquiteta, o que demonstra que a autor pertence à categoria profissional diferenciada, regida pela Lei no 4.950-A, de 22.ABR.1966. (...) Logo, a reclamante se sujeita a regime de duração do trabalho normal equivalente a 8 (oito) horas diárias." Nos termos da Súmula nº 117 do TST, " não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas ." Assim, não se aplicam as disposições do art. 224 da CLT aos profissionais liberais (engenheiros, arquitetos, etc.), como no caso. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Categoria Diferenciada

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