TSTAg-AIRR 1001040-87.2021.5.02.0711
Arquiteta: categoria profissional diferenciada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arquiteta
- Categoria profissional diferenciada
- Jornada diária de trabalho de 8 horas
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- E, as atividades exercidas pela autora não eram tipicamente bancárias
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARQUITETA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE 8 HORAS. SÚMULA Nº 117 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a reclamante era arquiteta, integrante de categoria profissional diferenciada, razão por que não se sujeita à jornada especial de seis horas dos bancários, mas à jornada de oito horas diárias: "É fato incontroverso que a autora foi admitida em estabelecimento bancário em 04 de novembro de 2011, para o cargo de "Arquiteta" (...) O enquadramento sindical do empregado baseia-se na atividade econômica do empregador (art. 511 § 2º CLT), salvo categoria diferenciada. No caso dos autos, a reclamante era arquiteta, pertencente à categoria diferenciada. E, as atividades exercidas pela autora não eram tipicamente bancárias. A prova demonstra claramente que a autora desempenhou funções típicas da profissão de arquiteta, o que demonstra que a autor pertence à categoria profissional diferenciada, regida pela Lei no 4.950-A, de 22.ABR.1966. (...) Logo, a reclamante se sujeita a regime de duração do trabalho normal equivalente a 8 (oito) horas diárias." Nos termos da Súmula nº 117 do TST, " não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas ." Assim, não se aplicam as disposições do art. 224 da CLT aos profissionais liberais (engenheiros, arquitetos, etc.), como no caso. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Categoria Diferenciada