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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.814

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência
  • Medida socialmente não recomendável

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Medida socialmente não recomendável. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça, sendo reincidente genérico. As instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena com fundamento na reincidência e na inadequação social da medida.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a substituição da pena não é socialmente recomendável, considerando a reincidência e o fato de o agravante ter voltado a delinquir após condenação definitiva por outro delito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

5. A reincidência genérica constitui fundamento válido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

6. A avaliação da adequação social da medida é prerrogativa do magistrado, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo o histórico de reincidência e a insuficiência de penas anteriores para a ressocialização do agente.

7. No caso concreto, a reincidência e o retorno à prática delitiva após condenação definitiva justificam a negativa da substituição da pena, sendo fundamentos concretos e válidos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

2. Cabe ao magistrado avaliar, com base em circunstâncias concretas, a viabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2017.

Tese

1. A reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

2. Cabe ao magistrado avaliar, com base em circunstâncias concretas, a viabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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