TSTAg-AIRR 0063900-60.2009.5.01.0301
ESCLARECIMENTO O caso dos autos é de agravo de instrumento interposto contra acórdão de agravo de instrumento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- O feito está autuado como Ag-AIRR por inexistir a classe AI-AIRR
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Observa-se que não se tratou de mero erro material
- Julgados
Ementa
ESCLARECIMENTO O caso dos autos é de agravo de instrumento interposto contra acórdão de agravo de instrumento. O feito está autuado como Ag-AIRR por inexistir a classe AI-AIRR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O executado interpõe agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida no TST mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, o que não é cabível, tendo em vista previsão normativa expressa quanto ao cabimento do recurso de agravo interno na hipótese (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC de 2015). No Processo do Trabalho o agravo de instrumento se destina a impugnar despacho denegatório de recurso proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade. No TST, somente cabe agravo de instrumento contra despacho do TRT que nega seguimento a recurso de revista. Observa-se que não se tratou de mero erro material. A parte efetivamente tinha a intenção de apresentar um agravo de instrumento, fazendo menção a esta classe recursal em passagens do texto e fundamentando a interposição da medida recursal no art. 897, b, da CLT. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Julgados. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora