TSTAIRR 1001046-24.2024.5.02.0086
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Invalidade
- Óbice do art. 896, § 9.º, da CLT e da súmula 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. 1. O processo está sujeito ao rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente será processado quando existir afronta direta a preceito constitucional, contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 2. As razões do apelo revisional, no entanto, estão fundadas exclusivamente em ofensa a dispositivos infraconstitucionais (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e divergência jurisprudencial, hipóteses que não credenciam o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator