TSTAg-AIRR 1001052-68.2020.5.02.0701
Quantum indenizatório: indenização por danos morais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quantum indenizatório
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reduziu a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00, pelo assédio moral sofrido no curso do contrato de trabalho, especialmente ligado à condição do Reclamante de ser pessoa com deficiência. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados relativos a casos de assédio moral e atos de discriminação no ambiente de trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator