TSTAg-RR 0010087-02.2016.5.15.0102
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho no total de 30 minutos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Tempo à disposição do empregador
- Horas extras
- Todavia, na data de 12/03/2026, no julgamento dos Embargos, EDCiv-RR
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NO TOTAL DE 30 MINUTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – HORAS EXTRAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NO TOTAL DE 30 MINUTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – HORAS EXTRAS. De início, registre-se que a relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não se aplica as normas de direito material da Lei 13.467/2017 ao presente caso. No caso dos presentes autos, a controvérsia se restringe à subsunção do tempo despendido pela parte reclamante à disposição do empregador, na hipótese em que ultrapassado o limite de 20 (vinte) minutos antes e 10 (dez minutos) depois da jornada de trabalho, ou seja, 30 (trinta) minutos diários, ao conceito contido na norma inserida no artigo 4º da CLT. A jurisprudência deste Colendo TST vinha entendendo com fundamento na Súmula/TST nº 366, que, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, deveriam ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Todavia, na data de 12/03/2026, no julgamento dos Embargos, EDCiv-RR - 11192-43.2018.5.15.0102, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu da seguinte forma: “decidiu pela validade de norma coletiva mediante a qual foi ampliado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, por não se constatar lesão a direito absolutamente indisponível”. Consta do acórdão regional trecho da sentença de 1º grau no sentido de que “Dessa forma, demonstrado que os minutos anteriores e posteriores ao início do turno se destinavam aos atos preparatórios/subsequentes ao efetivo início/término das atividades, caracterizam-se como tempo à disposição da empresa, pois, o reclamante cumpria determinações da reclamada, com o fim de assegurar a integridade de sua sistemática operacional” e ainda que “reconheço que, em média (conforme apurado em processos semelhantes), o reclamante ativava-se 20 minutos antes do horário contratual e 10 minutos após o término, ultrapassando o limite de 10 (dez) minutos diários, previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras referentes aos minutos que excedem a jornada contratual do período não prescrito”. Deste modo, incontroverso que no caso concreto, a parte reclamante laborava 30 (trinta) minutos diários além da jornada de trabalho, razão pela qual a decisão agravada está em desconformidade como entendimento deste Colendo TST, e merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista em relação ao tema ¿minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho no total de 30 minutos ¿ tempo à disposição do empregador ¿ horas extras¿. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 4º e 58, §, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pelos minutos residuais. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora