STJAgInt no REsp 2.213.827
Inventário: doação em vida a descendentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Doação em vida a descendentes
- Colação
- Ausência de dispensa expressa no título
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA A DESCENDENTES. COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por herdeiras em inventário, no qual se discute a obrigatoriedade de colação de imóvel rural doado em vida pela genitora às recorrentes, sem cláusula expressa de dispensa no título de liberalidade, tendo o Tribunal de origem mantido a determinação de colação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, diante da alegação de que a doação teria sido realizada à conta da parte disponível, dispensando colação; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a escritura pública de doação não contém cláusula expressa de dispensa de colação, exigida pelos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, mantendo a determinação de colação do bem.
4. O acolhimento da tese recursal demanda reexame do contexto fático-probatório quanto ao conteúdo e alcance da escritura pública e à intenção da doadora, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte demonstrar objetivamente que a moldura fática delineada no acórdão comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido no caso.
6. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
7. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
8. A ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.
9. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.