TSTAg-AIRR 0000769-73.2024.5.20.0005
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II e III, e § 8º, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, indicar de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão do Tribunal Regional, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Por fim, no que tange à arguição de divergência jurisprudencial, o art. 896, § 8º, da CLT, estabelece que a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados é um ônus processual da parte recorrente. No presente feito, tal procedimento de confronto analítico individualizado com o acórdão paradigma não foi realizado, o que impede a análise da pretendida divergência. 4. Nesse contexto, resulta inviável o processamento do apelo, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, II, III, e § 8º, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator