TSTAg-AIRR 1001508-06.2023.5.02.0089
Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
- Adicional de periculosidade
- Impossibilidade de cumulação
- Aduz que a parcela encontra previsão em normas coletivas de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende o autor a reforma da decisão pela qual foi julgado improcedente o pleito de devolução dos descontos efetuados a título de adicional de risco. Aduz que a parcela encontra previsão em normas coletivas de trabalho. Na hipótese, a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, concluiu não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade, uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. Em razão disso, entendeu válidos os descontos dos valores referentes ao adicional de periculosidade deferido daqueles pagos a título de adicional por risco de vida. Ao que se tem, ao manter a improcedência do pedido inicial, a Corte de origem deu efetividade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 193, II, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora