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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020468-15.2020.5.04.0012

Cargo de confiança: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante detinha poderes de gestão e de mando, bem como remuneração diferenciada, de modo a estar enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Diante desse contexto, a modificação do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, como pretende o reclamante, depende do revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais foram reiteradamente afastadas pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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