TSTAg-AIRR 0000339-34.2023.5.20.0013
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Óbices da súmula 221/TST e art. 896, § 9º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICES DA SÚMULA 221/TST E ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que restou configurado o vínculo de emprego entre as partes. O Reclamado, nas razões do recurso de revista renovadas no AIRR e no agravo, sustentou que a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida com o Autor. Em que pese a argumentação da parte, os fundamentos jurídicos apresentados no recurso não se mostram aptos a alterar a conclusão do Tribunal Regional. Trata-se de recurso submetido ao rito sumaríssimo, e, portanto, dentre todas as alegações articuladas, somente poderia ser analisada a afirmação de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. Todavia, a alegação de violação do art. 5º da Constituição Federal, desacompanhada da indicação de incisos ou parágrafos, não atende ao comando contido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, além de encontrar óbice na Súmula 221/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator