TSTAg-AIRR 20156-18.2021.5.04.0234
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Óbices das súmulas nº 126 e 297, i, do TST
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que havia o armazenamento de 280,6 litros de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho do reclamante, em recinto fechado, circunstância que ensejou o reconhecimento da periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Assim, para se concluir que não havia o armazenamento de inflamáveis, na forma defendida pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. A tese recursal de que o inflamável estaria inserido em processo de consumo (abastecimento de máquinas), o que, segundo a recorrente, afastaria a caracterização da periculosidade, não foi objeto de enfrentamento específico Colegiado local, razão pela qual o processamento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional