STJAgRg no AREsp 2.982.157
Estupro de Vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Recurso Especial. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial inconclusivo, e se há prequestionamento suficiente para análise da tese de inépcia da denúncia.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o conjunto probatório é sólido e coeso, corroborando os relatos da vítima.
4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando amparada por outras provas.
5. A tese de inépcia da denúncia não foi devidamente prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e pode fundamentar a condenação.
2. A sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II, IV, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, RHC 57.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e pode fundamentar a condenação.
2. A sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.