TSTAg-AIRR 0000181-39.2024.5.21.0005
Negativa de prestação jurisdicional: não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Intervalo interjornadas
- Empregado submetido à escala 12x36
- Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra das razões de seus embargos de declaração, bem não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. 4. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. EMPREGADO SUBMETIDO À ESCALA 12X36. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que, da análise dos cartões de ponto nos autos, verifica-se que, em diversos meses, o reclamante não gozou o intervalo de descanso de 36 horas, pois estava submetido à escala 12x36, reformando a sentença e deferindo-lhe horas extras em razão do intervalo interjornadas não usufruído. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 3. Com relação à alegação de que era possível o trabalho realizado com intervalo interjornadas inferior a 36 horas pela existência de jornada (folga) compensatória concedidas ao reclamante, o Colegiado de origem não se manifestou a respeito. Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator