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Jurisprudências

TSTAIRR 0012096-95.2022.5.03.0057

Comprovação do preparo do recurso ordinário: juntada do comprovante de pagamento das custas processuais via convênio stn

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Comprovação do preparo do recurso ordinário
  • Gru judicial desacompanhada da guia gru
  • Deserção afastada
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN – GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do pagamento das custas judiciais por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIAL), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais (GRU). Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação de seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "comprovação do recolhimento das custas processuais", conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie o recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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