TSTRRAg 11583-74.2017.5.03.0002
Acúmulo de funções: diferenças de comissões
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Diferenças de comissões
- Cancelamento da venda
- Comissão
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O TRT concluiu que: "Com relação ao acúmulo de função, não restou comprovado tais alegações, não tendo o reclamante ativado-se na função de telemarketing. Eventuais ligações para clientes não transformam um vendedor em um atendente de telemarketing, pois este liga para pessoas que sequer conhece. As ligações do vendedor decorrem do prévio atendimento em estabelecimento físico e almejam a concretização de vendas, informações para novas compras ou até mesmo eventual quitação de parcelas de vendas por ele realizadas" (pág. 653). Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões do empregado, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Como posta, a decisão regional contraria a firme jurisprudência deste col. TST e viola o art. 2º da CLT, pois transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA", por violação do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido constante do item 4 da petição inicial (pág. 25) para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do autor relativos a comissões canceladas, com os acréscimos legais e reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, DSR, horas extras e FGTS + 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Acúmulo de Função; Transcendência