STJAgRg no AREsp 2.992.394
Estupro de vulnerável: pleito de absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pleito de absolvição
- Impossibilidade
- Incursão no acervo fático-probatório
- Dosimetria
- Redução da pena inaugural
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA INAUGURAL. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria dos réus no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido pela defesa. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, quando ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, como é a hipótese do caso em apreço.
3. Os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.
4. Tema n 1.202 do STJ: na impossibilidade de se conhecer o número de delitos perpetrados contra vítima, não há impeditivo de se aplicar a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.