TSTEDCiv-Emb 0010542-28.2020.5.03.0112
Promoção por antiguidade: vícios não configurados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Promoção por antiguidade
- Vícios não configurados
- Próprio à revisão da matéria decidida
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Das razões de embargos de declaração apresentadas, constata-se que o reclamante pretende reexame da questão de mérito já devidamente apreciada e fundamentada no acórdão proferido por esta Segunda Turma, hipótese em que não são cabíveis os embargos de declaração. Por fim, a alegação de erro material quanto ao ano em que foi concedida a primeira promoção por antiguidade, não está caracterizada. Veja-se que o texto que a parte aponta como contraditória consta no acórdão do Tribunal Regional transcrito e não nas razões adotadas por esta Segunda Turma, em que foi registrado apenas que a primeira promoção por antiguidade se deu no ano de 2010. próprio à revisão da matéria decidida. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária