TSTARR 1002367-81.2016.5.02.0084
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Diferenças salariais
- Redução do salário fixo
- Adicionadas comissões à remuneração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO SALÁRIO FIXO. ADICIONADAS COMISSÕES À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO GLOBAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a parte reclamante passou a receber salário fixo menor ao ser promovida, de "promotor de vendas", para a função de "vendedor interno", oportunidade em que passou a receber por comissões sobre vendas, consignando-se expressamente que não houve redução global da remuneração. II. A causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência está presente quando a síntese normativo-material devolvida a esta Corte Superior versar sobre a existência de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. Em que pese a redução do valor da parte salarial fixa, a conduta do empregador não afronta os arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT quando há o acréscimo à remuneração de parte variável, resultando na inexistência de redução global da remuneração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) indeferir a habilitação da empresa Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. no processo (Petições 58019/2023-1 e 60208/2023-4), a qual deverá ser intimada desta decisão; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista em que abordado o tema "diferenças salariais - redução do salário fixo - adicionadas comissões à remuneração - ausência de redução global", por violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do valor do salário fixo e reflexos. Custas processuais em reversão, pela parte autora, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), das quais está dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional