TSTRR 0020236-60.2024.5.04.0271
Contrato de facção: não caracterização de controle ou ingerência no processo produtivo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de facção
- Não caracterização de controle ou ingerência no processo produtivo
- Afastamento da responsabilidade subsidiária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE OU INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável o emprego do item IV da Súmula n. 331 às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés, registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Insta registrar que a contratante pode, inclusive, especificar as características da peça que pretende encomendar, assim como é seu direito fiscalizar a qualidade do trabalho realizado, procedimentos que não caracterizam ingerência no processo produtivo da contratada. Isso porque a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré SONSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., julgando em relação à recorrente improcedente a presente ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator