TSTAg-AIRR 1000241-34.2023.5.02.0045
Diferenças de folgas: multa normativa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de folgas
- Multa normativa
- Apresentação do cadastro nacional de informações sociais (cnis)
- Honorários periciais
- Vale-refeição e vale-transporte
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FOLGAS. MULTA NORMATIVA. APRESENTAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbice diverso do discutido na decisão monocrática, reporta-se aos temas de mérito e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, prejudicar o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.