TSTEDCiv-Ag-AIRR 10330-47.2015.5.01.0044
Execução: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Grupo econômico configuração
- Direcionamento da execução em face da serede
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURAÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEREDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Legitimidade Ativa